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Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).

A LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação de personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.

I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

I. o respeito à privacidade;
II. a autodeterminação informativa;
III. a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV. a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V. o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI. a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII. os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais;

• Titularidade de seus dados;
• Confirmação da existência de tratamento;
• Acesso aos dados;
• Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
• Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
• Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto (não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador;
• Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
• Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
• Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
• Revogação do consentimento;
• Peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional;
• Opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento desta da LGPD;
• Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo;

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I. mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei;
II. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III. pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV. para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII. para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII. para a tutela da saúde;
IX. para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
X. para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente;

CONTROLADOR

O Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

COMPETE AO CONTROLADOR:

I. Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realize, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
II. Elaborar, quando determinado pela autoridade nacional, relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados;
III. Decidir as questões referentes ao tratamento de dados pessoais;
IV. Expedir normas administrativas;
V. Deliberar sobre recursos administrativos relativos à proteção de dados pessoais;

ENCARREGADO

O Encarregado e a pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

ATRIBUIÇÕES

• Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
• Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
• Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
• Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;

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